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Receita Federal passará a acompanhar dados e transações de todas as pessoas físicas e jurídicas (CNPJ e CPF)

De acordo com nova resolução apresentada pelo Convênio ICMS Nº 50/2022, de 7 de abril de 2022, a Receita Federal passará a acompanhar todos os dados e transações financeiras realizadas por todas as pessoas físicas e jurídicas.

As operações deverão ser cobertas por um documento fiscal, até mesmo o PIX.

No caso, o mesmo acontece com cartões de crédito e débito, por exemplo. De qualquer forma, a mudança deve trazer impactos significativos no cuidado com que as empresas documentam suas movimentações tributárias e financeiras em geral.

Receita Federal passará a acompanhar dados e transações de todas as pessoas físicas e jurídicas (CNPJ e CPF)

Entre especialistas em economia e empreendedores, a notícia foi recebida com certa insegurança, uma vez que aumenta ainda mais o controle do Fisco sobre seus dados e informações, principalmente aquelas que envolvem sua contabilidade e finanças.

As informações colhidas por todos os Estados do Brasil deverão ser repassadas para a Receita de maneira gradativa, de acordo com o calendário estipulado pelo Convênio.

No caso do PIX, a ideia é retroagir até novembro de 2020, momento no qual começou a ser utilizado.

Caso seja diagnosticado alguma falha na contribuição e declaração das transações (sendo interpretado como sonegação), é possível que seja cobrado retroagindo em até 5 anos, podendo impactar a economia e o próprio funcionamento do empreendimento. Por isso, nunca foi tão importante estar atento e analisar com cuidado o planejamento tributário pessoal e da sua empresa.

“Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS”, destaca o Convênio.

Os bancos de qualquer espécie deverão enviar informações à Receita a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme o seguinte calendário:
•    Janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
•    Abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
•    Julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
•    Outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
•    Janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
•    Abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
•    Agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023.

Com a divulgação do texto, é importante que todos procurem se regularizar junto ao Fisco. Com a ajuda de um contador, analise a possibilidade de regularizar a situação na emissão de notas ou até mesmo na declaração do imposto de renda.


AIRBNB:
Sigilo dos rendimentos do anfitrião e IN 1571/2015
Objetivo deste artigo é demosntrar que *não há sigilo fiscal dos rendimentos do anfitrião do Airbnb* ante a IN 1571/2015 que cuida do E-Financeria (Sistema de escrituração contábil digital).

 
 Por Julio Almeida
DIREITO TRIBUTÁRIO | 18/DEZ/2022
  
A hospedagem, intermediada pelo AIRBNB, obriga o anfitrião a recolher o IRPF através do carnê-leão. A tributação incidente é semelhante aos rendimentos percebidos na locação imobiliária convencional.

Por sua vez, o AIRBNB anuncia aos anfitriões que os valores pagos pela plataforma não serão informados a Receita Federal. Esta premissa pode confundir o contribuinte e gera uma falsa percepção de que existe sigilo sobre seus rendimentos. 

Ocorre que a IN 1571/2015, através do E-Financeira, sistema de escrituração contábil digital, obriga as Instituições Bancárias a informarem a Receita Federal a movimentação de valores dos seus correntistas. Assim, o simples depósito bancário realizado pelo AIRBNB na conta do anfitrião poderá ser comunicado ao órgão fazendário.

Em outra perspectiva, o AIRBNB já está constituído regularmente no Brasil, com inscrição no CNPJ e sede na cidade de São Paulo. Esta condição facilita, de certo modo, o controle exercido pela Receita Federal e pelo Poder Judiciário.

Examinemos um simples processo no qual se discuta pensão alimentícia. Uma das partes, com ânimo vingativo, alega que o outro cônjuge possui rendimentos, não declarados, pagos pelo AIRBNB.

Então, o juiz, após requerimento da parte, emite uma ordem judicial para que o AIRBNB forneça o extratos de rendimentos do cônjuge.

Destarte, a contabilidade de rendimentos do anfitrião será informada pela empresa e será verificada, pelo magistrado, a eventual ocultação de renda.

Importa registrar que o não pagamento do imposto implica em severas penalidades como incidência de multas e juros, podendo, eventualmente, triplicar o valor originário. Ainda, a Receita Federal pode cobrar os impostos devidos dos últimos 5 anos.
Assim, é prudente que o anfitrião pague regularmente os seus tributos, considerando, sobretudo, o infinito aperfeiçoamento da Receita Federal no que tange ao cruzamento de dados bancários e informações.

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